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COMUNICADO DA ANAMMA




Informamos que o SINAFLOR - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais será agora obrigatório para todo e qualquer órgão ambiental no Brasil, seja ele de âmbito federal, estadual ou municipal, de forma que todos usarão o mesmo sistema de geoinformação para o controle ambiental da flora e dos produtos florestais.


A decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o Dr. Flávio Dino, na ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 743/DF estabeleceu a obrigatoriedade do uso do SINAFLOR, no prazo máximo de 60 dias sob pena de nulidade das ASVs - Autorizações de Supressão Vegetal concedidas.


O fundamento disso é o Código Florestal e a Lei Complementar 140, além dos princípios da transparência, da participação e da eficiência.


Dessa forma, orientamos os órgãos ambientais municipais a ingressarem no SINAFLOR em tempo hábil, pois o art. 13, § 2º da Lei Complementar 140 prevê que “A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador”, de modo que o Município concede a ASV nas atividades que licencia.


Mais informações no site do STF:


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